Como se candidatar
- Identifique se deseja concorrer às eleições do CAU/UF (candidaturas a conselheiro federal e estadual) ou à eleição de representante das Instituições de Ensino Superior (IES) de Arquitetura e Urbanismo (candidaturas a conselheiro federal);
- Reúna candidatos e defina um candidato e respectivo suplente para cada vaga;
- O candidato que registrar a chapa será o responsável pela chapa; (ver art. 46 do Regulamento Eleitoral)
- Defina a plataforma eleitoral;
- Faça o pedido de registro de candidatura para sua chapa no Sistema eleitoral, no prazo previsto no calendário eleitoral (veja como acessar o Sistema Eleitoral);
- Defina os endereços meios de propaganda oficial da chapa (instagram, facebook, site, blog…);
- Deverão ser assegurados os critérios de representatividade; (ver art. 46-A a 46-G do Regulamento Eleitoral)
- Lembre-se que todos os candidatos deverão cumprir todos os requisitos antes de concluir o pedido de registro de candidatura.
- Os candidatos concorrentes na Eleição de representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo deverão anexar documentos segundo os seguintes modelos: Modelos de documentos para candidatura na eleição de representantes das IES de Arquitetura e Urbanismo
Principais requisitos para ser candidato
Possuir registro ativo;
O endereço de correspondência informado no SICCAU deve corresponder à UF a que deseja se candidatar;
Estar em pleno gozo dos direitos civis;
Não integrar ou tenha membro de sua família com parentesco até o segundo grau integrando qualquer das comissões eleitorais no ano das eleições;
Não ter sido reconduzido na última eleição ao mesmo cargo de conselheiro a que deseja se candidatar;
Não ter sido sancionado por infração ético-disciplinar, no CAU/UF ou no CAU/BR, de cancelamento do registro profissional, ou por infração ao código de conduta e decoro de conselheiro e membro de colegiados do CAU correspondente à perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, desde a reabilitação da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos ou estar no cumprimento destas sanções;
Não estar no período de cumprimento de sanção por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF correspondente à suspensão do exercício da atividade profissional ou, no caso de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF, de cumprimento da infração de suspensão temporária do exercício do mandato;
Não ter sido sancionado por infração relacionada com o exercício do mandato de conselheiro de cancelamento do registro profissional, ou, no caso de membro de órgão colegiado do CAU/BR ou de CAU/UF, de perda do mandato ou do exercício da representação em órgão colegiado, desde o trânsito em julgado da sanção até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
Para os dirigentes do CAU/BR ou de CAU/UF, responsável pelas respectivas contas, não ter respectivas contas declaradas irregulares em decisão definitiva e irrecorrível do Plenário do CAU/BR, em qualquer exercício, nos últimos 3 (três) anos que antecederem a eleição;
Não ter sido condenado por improbidade administrativa ou tenha tido suas contas julgadas irregulares pelos tribunais de contas nos 5 anos antes das eleições;
Não incidir nas hipóteses de inelegibilidade para qualquer cargo previstas na Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990);
Não ter renunciado ou desistido de assumir cargo de conselheiro do CAU nas eleições 2017 sem justo motivo;
Não ter se licenciado, sem justo motivo, do cargo de conselheiro do CAU/BR ou de CAU/UF por período superior a dois terços do mandato, ainda que de forma alternada, desde o término do mandato até o transcurso do prazo de 3 (três) anos;
Não ter perdido o mandato de conselheiro do CAU nos 5 anos antes das eleições;
Não ser devedor de multa referente a processo eleitoral anterior do CAU;
Não ocupar emprego de livre provimento e demissão no CAU/BR ou no CAU/UF para o qual eventualmente concorra;
Não estar inadimplente com débitos de natureza pecuniária com os CAU.