- Divulgação de propaganda por meio de veículos de comunicação autorizados por concessão pública de rádio e TV.
- Propaganda realizada em meio impresso.
- Aproveitamento de material de campanha anterior ou preexistente.
- Propostas sem alinhamento às competências, funções e, legislações vigentes correlatas ao conselho e as que possuam conteúdo ilegal ou depreciativo.
- Produzir, divulgar e compartilhar notícias falsas (fake news).
- Divulgação de resultados de pesquisa eleitoral e de enquetes.
- As condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos previstas no art. 28 do Regulamento Eleitoral.
- Por decisão judicial (Ação Civil Pública nº 5030417-28.2026.4.04.7100/RS), é vedado o uso de símbolos ou marcas que identifiquem pessoas jurídicas de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, em campanha ou material publicitário, exceto as de entidades exclusivas de arquitetos e urbanistas.